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Anencefalia III - para entender mais

Duas perspectivas:

É possível observar duas perspectivas centrais nos debates sobre anencefalia:

1.        A tese que advoga que o direito à vida está presente no feto anencéfalo e que deve ser preservado. Isso porque a vida é sagrada e é um direito absoluto e o feto anencéfalo é um feto humano vivo, logo deve ser protegido. Essa tese defende que não se pode qualificar a vida, mas preservá-la apenas, independentemente da sua condição.

2.        A outra tese faz relação com a Lei de Transplantes (Lei 9.434/97) que conceitua morte como morte cerebral. Dizendo que no caso de um feto anencéfalo há uma situação equivalente de uma ‘não vida’, no caso ‘não vida cerebral’, logo uma situação de morte. Utiliza outros argumentos como saúde da gestante e tortura.

O que causa muito incômodo nesse caso é que há, no sentido da segunda tese, uma morte de quem não chegou a nascer, ou seja, há a 'não vida', a morte de quem não nasceu. Isso rompe com a lógica natural do ciclo da vida.

Este informativo buscará trazer três campos de argumentos: dos fatos, das prescrições e dos valores, a fim de contribuir com as discussões.

Dos fatos: o que é a anencefalia?

Anencefalia - do grego: An, sem e enkephalos, cérebro -, é uma má-formação fetal que decorre do não fechamento do tubo neutral, o que impede o desenvolvimento natural do cérebro por conta de distúrbios de neurulação; que ocorrem quando a placa neural, que constitui o primórdio do sistema nervoso central, surge durante a terceira semana e origina as pregas neurais e o início do tubo neural. É durante esse processo que podem surgir anormalidades do encéfalo e da medula espinhal (PERSAUD, 2004).

Segundo dados da OMS – Organização Mundial de Saúde, do Atlas Mundial de Nascimentos Imperfeitos – World Atlas of Birth Defects þu, publicado em 2003, o Brasil é o quarto no ranking de nascimentos de anencéfalos. O registro é de 8,2 casos de anencefalia para cada 10 mil nascidos vivos.

A importância do tubo neural é que ele é o responsável por originar os elementos do sistema nervoso central. O cérebro, como sistema nervoso, é composto por duas partes, apesar de ser um conjunto único. O sistema nervoso central, que se localiza dentro do esqueleto axial, é composto pelo encéfalo que possui o cérebro, cerebelo e tronco encefálico. No tronco encefálico está o mesencéfalo, a ponte e o bulbo, cada qual com suas funções. No sistema nervoso periférico, que está fora da cavidade craniana e canal vertebral, estão os nervos espinhais e cranianos e os gânglios e terminações nervosas (MACHADO, 2006).

Falar que o cérebro possuiu uma divisão é uma questão didática, mas também, tem uma implicação muito objetiva na medicina. O sistema nervoso pode ser dividido em sistema nervoso da vida de relação, ou somático; e sistema nervoso da vida vegetativa, ou visceral.

O sistema nervoso da vida de relação é o responsável por relacionar o organismo com o meio ambiente, é o responsável por interpretar as informações que chegam através dos impulsos originados em receptores periféricos, informando-os sobre o que se passa no meio ambiente. Já o sistema nervoso visceral é aquele que se relaciona com a inervação e controle das estruturas viscerais, sendo fundamental para a integração e manutenção da constância do meio interno (MACHADO, 2006).

Nos casos de fetos anencéfalos há a morte do sistema nervoso da vida de relação (PERSAUD, 2004). Há o funcionamento dos receptores, mas não existe a capacidade de interpretação da informação. Assim, um feto anencéfalo pode sorrir, mas simplesmente como conseqüência de uma contração muscular involuntária, jamais será um sorriso de afeto ou de relação com o meio. Por isso a equiparação com a morte cerebral. Em ambos os casos não há vida de relação.

A ciência não informa nem o momento da concepção (o hipotético início da vida humana para alguns)nem a neurociência consegue qualificar precisamente o início da consciência fetal. Caso escolhêssemos o critério da consciência para definir pessoa humana, o início da consciência seria a simetria que melhor responderia ao conceito vigente de morte, o de morte cerebral, o marco para decretar o fim da pessoa humana. A consciência, para existir, carece de interconexões entre células nervosas, o que não ocorre antes das 10-12 semanas de gestão. Entretanto, ‘alguma atividade cerebral’ é ‘diferente de vida cerebral’ e de ‘consciência’; são três categorias distintas que não podem ser usadas indiscriminadamente como sinônimos. Ou uma atividade intermitente de células-nervosas é suficiente para a consciência? Tecnicamente não há resposta para isso, mas julga-se que é preciso, minimamente uma atividade neural contínua, o que só ocorre por volta da 32ª semana de gestação, ou seja, já na viabilidade neo-natal. No caso de um feto anencéfalo isso nunca virá a ocorrer.

Conforme o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução nº. 1.480/97, em seu artigo 3º, a morte encefálica é conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida, sendo o anencéfalo o resultado desse processo, sem qualquer possibilidade de sobrevida, por não possuir a parte vital do cérebro (CFM, 1997).

A Resolução 1.752/04 é uma autorização ética para o uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização prévia dos genitores. Em tese, essa resolução encerraria a discussão, no Brasil, sobre o fato morte dos anencéfalos. Afinal, considerando que somente é possível a utilização de órgãos e tecidos de seres já mortos, no caso em morte cerebral, o CFM estende para a morte do córtex o conceito de morte cerebral. Três são os argumentos principais do Conselho:

1. que os anencéfalos são natimortos cerebrais (por não possuírem os hemisférios cerebrais) que têm parada cardiorrespiratória ainda durante as primeiras horas pós-parto, quando muitos órgãos e tecidos podem ter sofrido franca hipoxemia, tornando-os inviáveis para transplantes;

2. que para os anencéfalos, por sua inviabilidade vital em decorrência da ausência de cérebro, são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte encefálica;

3. que os anencéfalos podem dispor de órgãos e tecidos viáveis para transplantes, principalmente em crianças.

Das prescrições: o que diz o Direito?

O Direito não conceitua vida, tampouco seu início ou vida digna. O único conceito capaz de ser encontrado no Direito é o conceito de morte: morte como morte encefálica.

A Lei 9.434/97 dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, e dá outras providências. O seu artigo 3º afirma:

Artigo 3º. A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

Ainda em relação às prescrições e definições jurídicas envolvendo humano, pessoa e vida, cabe destacar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal em relação a constitucionalidade das pesquisas em células-tronco. O ministro relator, Carlos Ayres Britto, afirmou que “o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Esta não se antecipa à metamorfose dos outros dois” (2008, p. 24).

Dos valores: ser humano vivo e pessoa

Bio e zoe são duas categorias pensadas originalmente por Aristóteles (1998) em sua Política a fim de designar o campo que compõe a idéia de ‘vida’. A vida orgânica, era zoe; e a vida biográfica, a vida política, a capacidade de viver a vida, do ser pessoa, era bios. Um cidadão da polis, pressupunha bios. Ou seja, para estar vivo não bastava pertencer a espécie humana ou ter uma vida vegetativa, era preciso estar no mundo, ter a capacidade de viver a vida; em outras palavras: tornar-se pessoa.

O direito à dignidade carece de um sujeito de direitos, com interesses. Carece de existência, de ‘ser’ individualizado. Carece de biose de zoe, carece ser ‘pessoa’ (BUGLIONE, 2008).

A palavra ‘pessoa’ tem origem no termo latino persona, de personare, que significava as máscaras dos artistas e a possibilidade de amplificação da voz; e do grego prósopon (HOBBES, 1994). Pessoa vincula-se a uma capacidade de ação: de atuar ou de ser autor. Outra origem para o termo vem do etrusco persu e significa gente como máscara (SINGER, 1997). No Direito Romano, por exemplo, ‘pessoa’ significava o papel da partitura distribuído a um ator na vida jurídica: personam habere, que quer dizer representar um papel, ter uma obrigação, uma função previamente determinada pela ordem do cosmos, pela physis.

Dito de outra forma, pessoa é um dado da cultura, enquanto que humano vincula-se a um padrão biológico; o anencéfalo pode ‘ser humano’, mas nunca virá a ‘ser pessoa’ (BUGLIONE, 2008).

Samantha Buglione / Instituto Antígona / Cladem-Brasil

Referencias:

ARISTÓTELES. Política. Tradução Roberto Leal Ferreira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 

BRITTO, Carlos Ayres. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510. Voto do Relator. Não publicado. Distrito Federal. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 09 mar. 2008.

BUGLIONE, Samantha. A bússola e a balança em tempos de democracias constitucionais: os dilemas e o paradoxo da proteção à vida no Brasil. Tese de Doutorado. Programa de Doutorado Interdisciplinar em Ciências Humanas. Centre de Filosofia e Ciências Humanas. UFSC. 2008. 377p.  

HOBBES, Thomas. Leviatan.La matéria, forma y poder de uma República Eclesiástica y civil. Tradução Manuel Sanchez Sarto. México: Fondo de Cultura Econômica, 1994.

MACHADO, Ângelo. Neuroanatomia Funcional.Prefácio de Gilberto Belisário Campos. 2. ed. São Paulo: Atheneu, 2006.

PERSAUD, Moore. Embriologia Clínica. Tradução da 7. ed. de Maria das Graças Fernandes Sales et al. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

SINGER, Peter. Repensar La Vida y la Muerte. El derrumbe de nuestra ética tradicional. Traducción Yolanda Fontal Rueda. Barcelona: Paidós, 1997.

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