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Anencefalia IV
Informativo Antígona n. (14): Anencefalia IV
No dia 26 de agosto o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a discussão da anencefalia através de três audiências públicas. As audiências visam auxiliar o julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no. 54 (ADPF/54). O pedido da ADPF/54 é simples: argumenta que a interrupção da gestação de feto anencefalo é fato atipico porque não há feto vivo. Um feto anencefalo não está vivo porque não possui vida cortical; assemelha-se a alguém com morte cerebral e, por isso, deve-se garantir que mulheres e casais decidam sobre o destino da gestação.
Durante o primeiro semestre do ano de 2008 foi possível localizar três decisões nos Tribunais de Justiça Estaduais envolvendo anomalias congenitas e que merecem destaque, apenas duas são sobre anencefalia.
Anencefalia no Tribunal de Minas Gerais
Na Apelação Cível 1.0297.07.006271-8/001, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decidiu em janeiro deste ano que:
“Configura clara afronta ao princípio da dignidade humana submeter a gestante a sofrimento grave e desnecessário de levar em seu ventre um filho, que não poderá sobreviver. No caso da anencefalia, dada a ausência de parte vital do cérebro e de qualquer atividade encefálica, é impossível se cogitar em vida, na medida em que o seu contraponto, a morte, está configurado”.
A incompatibilidade com a vida e a liberdade
Em junho deste ano o mesmo Tribunal, na Apelação Civil 1.0027.08.157422-3/001, permitiu a antecipação terapêutica de parto de feto com anomalia congênita incompatível com a vida. Porém, a anomalia não é anencefalia, mas displasia tanatofórica (DT). Ao contrário da anencefalia na displasia tanatofórica não há ausência de vida encefálica, apesar de igualmente haver impossibilidade de vida extra-uterina, porque essa displasia óssea também é letal. A displasia tanatofórica se caracteriza por um encurtamento de costelas e membros, encurvamento de ossos longos, anomalias vertebrais, macrocefalia e alterações no processo natural de desenvolvimento que tornam o feto incompatível com a vida.
Para o Tribunal de Minas uma gestação de feto com anomalia congênita incompatível com a vida (mesmo diferente da anencefalia) provoca o confronto de muitos valores consagrados pela Constituição Federal: “a vida o bem mais precioso, seguido da liberdade, autonomia da vontade e dignidade humana”. Contudo, conforme consta na decisão, o Tribunal pondera esse confronto da seguinte for ma:
“Tendo poucas probabilidades de sobrevivência ao nascimento, atestado pelo médico que assiste a requerente, bem assim, corroborado com parecer do perito médico judicial, assiste a requerente o direito de exercer a liberdade e autonomia de vontade, realizando o aborto e abreviando os sérios problemas clínicos e emocionais que a estão acometendo, ao pai e a todos os familiares. Diante da certeza médica de que o feto será natimorto, protegendo-se a liberdade, a autonomia de vontade e a dignidade da gestante, deve a ela ser permitida a interrupção da gravidez.”
O calvário judicial
O outro caso encontrado neste primeiro semestre de 2008, em janeiro, é do Estado do Pará e não chega ao Tribunal através de Apelação Civil, mas de Habeas corpus.
O Habeas corpus preventivo n. 20073008475-0, com pedido de liminar, foi impetrado no Tribunal do Pará visando à interrupção da gravidez de feto diagnóstico com anencefalia. O pedido de liminar feito em primeiro grau foi indeferido. A justificativa foi de ordem processual, o juízo a quo entendeu ser incompetente para conhecer o pedido, devendo a ação ser ajuizada em Vara Cível.
Com base na decisão em primeira instancia a gestante entrou com pedido no Tribunal através de Habeas Preventivo. Porém, a ação restou prejudicada em razão do fim da gravidez, houve o parto durante o período da discussão judicial.
Entre os argumentos do Habeas impetrado destacam-se as razões da gestante:
“(...) conforme atestam o laudo médico e parecer psicológico, sua gravidez recebeu diagnóstico de Feto apresentando anencefalia, não possuindo a formação dos ossos da cabeça, impedindo sua sobrevivência pós-parto. Alega que a paciente necessita de cuidados e apoio psicológico, salientando a grave perturbação psíquica imposta à mãe pela continuidade da gravidez de uma criança que certamente não sobreviverá.”
Esse último caso evidencia a importância da ADPF/54, que tem efeito erga omnes, ou seja, afeta a todos. Ao se reconhecer o direito de decidir sobre querer ou não interromper a gestação de um feto anencéfalo as mulheres não precisarão mais passar por uma bateria burocrática policial; algo que viola sua dignidade e saúde física e mental.
Das três decisões aqui expostas merece destaque a do Tribunal de Minas Gerais sobre Displasia Tanatofórica. Essa decisão evidencia o quanto o tema da vida é complexo e que para promover a sua tutela é preciso enfrentar não apenas seus sentidos, mas perceber que nenhum direito é absoluto.
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