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Anencefalia II - KLL e a recomendação das Nações Unidas
Informativo Antígona (n. 12): Anencefalia II – KLL e a recomendação das Nações Unidas
Uma história comum
O caso de KLL, peruana, não difere da maioria dos casos de anencefalia em que a interrupção dessa gestação é proibida. KLL engravidou aos 17 anos, em 2001. Quando estava com 14 semanas, ao realizar uma ecografia em um hospital público de Lima, teve o diagnóstico de anencefalia do feto. Nesse momento, KLL decidiu interromper a gestação. Sua mãe, EH, faz o pedido ao Diretor do Hospital, que o negou com o argumento de que essa interrupção violava normas legais, especificamente os artigos 120 e 119 do Código Penal Peruano.
Em decorrência da impossibilidade de interromper a gestação, KLL dá luz a uma bebê anencéfala em 13 de janeiro de 2002, 21 dias após a data prevista para o parto. A bebê “viveu” quatro dias. Após a morte da filha, KLL entrou em estado de depressão, o que exigiu intervenção psiquiátrica.
Em busca dos direitos perdidos
Em 13 de outubro de 2002, algumas organizações civis: DEMUS – Estúdio para la defesa de los derechos de la Mujer, CLADEM – Comitê Latino Americano e do Caribe para Defesa dos Diretos da Mulher e CRLP – Center for Reproductive Law and Policy, apresentaram denúncia contra o Estado peruano em relação ao caso de KLL no Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas. O argumento é que o Estado do Peru violava diretamente as obrigações assumidas no Pacto de Direitos Civis e Políticos ratificado por aquele Estado. Esse pacto também foi ratificado pelo Brasil em 1992. As violações teriam sido em relação aos artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 12º, 17º, 24º e 26º.
O pedido encaminhado ao Comitê foi bastante objetivo: 1. o reconhecimento da responsabilidade do Estado peruano; 2. a reparação integral, em tutela compensatória, a KLL e sua família, o que incluía danos materiais e morais como medida de garantia de não-repetição, afinal, destacavam-se aqui as condições precárias de KLL obter serviços de saúde e educação, o que era um limitador ao exercício da sua autonomia; 3. ordenar ao Estado peruano que revise a sua normatividade nacional para que se viabilize o acesso ao aborto legal já previsto e aos mecanismos para fazer com que esse direito seja efetivo, e, 4. revisar o marco jurídico nacional em relação ao aborto em geral, no qual sanciona penalmente as mulheres que interr ompem a gestação.
A posição do Comitê de Direitos Humanos: o Dictamen
CCPR/C/85/D/1153/2003(2005)
Em 24 de outubro de 2005, o Comitê de Direitos Humanos se posicionou sobre o tema através do Dictamen CCPR/C/85/D/1153/2003(2005). O Dictamen do Comitê observou que a gravidez de KLL estava sujeita a um risco vital, conforme declarações médicas constantes no processo e com notórias seqüelas psicológicas agravadas pela sua idade. Para o Comitê, as autoridades conheciam esses riscos, tanto que o médico gineco-obstetra do hospital havia recomendado a interrupção da gestação. A negativa posterior das autoridades médicas competentes, em prestar o serviço, pôs em perigo a vida da autora, que sequer contou com recursos eficazes para opor-se a essa situação. A negativa do Estado, como evidencia o Comitê, de conceder à autora o beneficio de interromper a gestação foi a causa do sofrimento que teve que passar a autora: 1. de levar a cabo uma gestação sem sentido, 2. de ver a filha nascer deformada, 3. de viver a morte anunciada da filha.
O Comitê destaca que, em sua Observação Geral n.20, o direito protegido no artigo 7º do Pacto de Direitos Civis e Políticos, não apenas faz referência à dor física, mas também ao sofrimento moral, e que essa proteção é particularmente importante quando se trata de jovens. No caso de KLL, a negativa de interromper a sua gestação revela direta violação do artigo 17 do Pacto, ou seja, o Estado interferiu de maneira arbitrária na sua vida privada. Ademais, há um notório incremento de vulnerabilidade por conta da idade da autora, o que exigiria especial at enção médica e psicológica, e essa omissão do Estado implica violação ao artigo 24 do Pacto.
Nesse sentido, o Comitê observa que o Estado peruano tem a obrigação de proporcionar à autora um recurso efetivo que inclua uma indenização e deva adotar medidas para evitar que se repitam violações semelhantes. Em relação ao tema da vida, o Comitê não considerou necessário adotar uma definição do artigo 6º do Pacto. Entretanto, o voto em dissidência de Hipólito Solari Irigoyen deixa evidente a posição de que:
“no solo quitándole la vida a una persona se viola el artículo 6, sino también cuando se pone su vida ante serios riesgos”.
Em março de 2007, as organizações denunciantes apresentaram um documento ao Comitê sobre a atuação do Estado peruano em relação ao caso. Hoje, no Peru, está sendo elaborado um Protocolo, junto ao Ministério da Saúde, para o tratamento do aborto terapêutico. Não há previsão legal para aborto em casos de má-formação fetal, apenas se exime de pena os casos de aborto terapêutico quando há risco de vida da gestante ou para evitar mal grave ou eminente.
Destaca-se que o debate no Peru não se centrou no fato ‘vida’ ou ‘morte’ do feto, mas nos agravos gerados à saúde física e emocional da gestante e no direito à privacidade. O direito de KLL não foi garantido por razões morais, com isso o Estado do Peru recebeu a recomendação do Comitê de Direitos Humanos; porque, mesmo havendo previsão para interromper uma gestação em caso de dano à saúde da mulher e tendo parecer médico de que isso ocorreria na gestação de KLL, houve direta negativa em fazê-lo.
Para saber mais:
CLADEM
www.cladem.org/espanol/regionales/litigio_internacional/index.asp.
DEMUS
www.demus.org.pe
CRLP
www.reproductiverights.org
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