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Ato assinado por ocasião da Audiência Privada do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva com Sua Santidade o Papa Bento XVI - Vaticano, 13 de novembro de 2008

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO 
ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL

A República Federativa do Brasil
e
A Santa Sé
(doravante denominadas Altas Partes Contratantes),

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, 
regida pelo Direito Canônico;

Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil 
e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem 
integral da pessoa humana;

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria 
ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a 
construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no 
Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu 
ordenamento jurídico;

Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de 
liberdade religiosa;

Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício 
dos cultos religiosos;

Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já 
existentes;


Convieram no seguinte:


Artigo 1º

As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas 
relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à 
República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil 
acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias 
asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 
de abril de 1961, e demais regras internacionais.

Artigo 2º

A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de 
liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de 
desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de 
suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.


Artigo 3º

A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da 
Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem 
tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que 
não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais 
como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, 
Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras 
Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas 
Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para 
os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e 
Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir 
todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será 
reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição 
no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação 
brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou 
registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as 
alterações por que passar o ato.


Artigo 4º

A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil 
dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.


Artigo 5º

As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 
3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e 
solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de 
todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às 
entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento 
jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações 
exigidos pela legislação brasileira.


Artigo 6º

As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e 
cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos 
seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio 
cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, 
valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de 
propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas 
eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu 
patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da 
cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos 
mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo 
ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades 
que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, 
compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram 
conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as 
exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.


Artigo 7º

A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu 
ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção 
dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, 
imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito 
e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, 
observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser 
demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo 
Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou 
utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição 
brasileira.


Artigo 8º

A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, 
especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, 
observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos 
fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, 
de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou 
similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa 
razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática 
religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à 
Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua 
própria missão.


Artigo 9º

O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de 
Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às 
exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.


Artigo 10

A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, 
continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, 
a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as 
exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o 
direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos 
eclesiásticos de formação e cultura.


§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos 
obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo 
ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos 
de idêntica natureza.


Artigo 11

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de 
liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade 
confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em 
vista da formação integral da pessoa.

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, 
de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais 
das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à 
diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a 
Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de 
discriminação.


Artigo 12

O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que 
atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro 
para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que 
registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de 
sua celebração.

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria 
matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, 
será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de 
sentenças estrangeiras.


Artigo 13

É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da 
confissão sacramental.


Artigo 14

A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação 
de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos 
instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no 
respectivo Plano Diretor.


Artigo 15

Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e 
serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é 
reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, 
em conformidade com a Constituição brasileira.

§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica 
que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa 
receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades 
filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, 
inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de 
imunidade e isenção.

Artigo 16

Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e 
de suas instituições:

I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados 
mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é 
de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação 
trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, 
a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.

II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, 
catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão 
ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação 
trabalhista brasileira.


Artigo 17

Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar 
sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham 
nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, 
e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do 
visto para exercer atividade pastoral no Brasil.

§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o 
ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto 
permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.


Artigo 18

O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos 
entre as Altas Partes Contratantes.

§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas 
competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, 
devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre 
matérias específicas, para implementação do presente Acordo.


Artigo 19

Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente 
acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.

Artigo 20

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos 
de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e 
constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e 
do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre 
Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.

Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 
2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos 
os textos igualmente autênticos.



 
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